Sobre o Projeto



Trata-se de projeto de extensão envolvendo alunos de direito da UFS e a Junta Comercial do Estado de Sergipe, para fins de transmitir conhecimentos mais específicops na área de propriedade Intelectual, para aqueles que são os atores principais no registro de atividades empresariais. É sabido que a cidade de Pária foi a primeira cidade a regulamentar o tamanho e a forma das insígnias, mediante uma portaria municipal em 1761, em face da transferência dos sinais heráldicos para o uso comercial, sobretudo na identificação das estalagens e pousadas. E, esta disputa, na França sobre insígnias já vem sendo relatado desde 1402. Em 1876, Nova York aceitou também a doutrina, a tese de que a insignia e o nome que ela contém, adere ao estabelecimento, mesmo quando essa insígnia contenha o nome do fundador. Como diz Nuno Carvalho, em matéria de âmbito de exclusividade, os tribunais ingleses e norte americanos, assim como os franceses aceitaram a regra da demarcação territorial. E em âmbito internacional foi em 1604 que surgiu o Tratado entre Espanha e França, envolvendo as possessões espanholas na Flandres, trazendo este tratado cláusula relativa às marcas de origem, para evitar fraudes pela semelhança das mercadorias. Segundo ainda Nuno Pires Carvalho, em sua obra "A estrutura dos sistemas de patentes e de Marcas, - passado, presente e futuro", p. 627, esta mesma necessidade que levou estes dois países a estabelecer regra sobre marcas que identifiquem produtos de origem francesa é a que está por trás das regras de origem do GATT e sobre as regras de origem. Somente a partir de 1851 , as marcas ficam vinculadas à origem dos produtos, posição esta que foi diluída com o futuro. O valor social das marcas é aferido pelo uso que se faz delas, diferindo apenas no seu modo de uso. Com a brand equity, passou a marca ser avaliada pela sua reputação e lealdade ao consumidor que lhe está associada. Enfim, a sociedade comanda e não a percepção individual da marca. Diante de todas esta ponderações jurídicas, sociais quanto ao valor marcário, é importante inserir no contexto da economia nacional, a consolidação da proteção marcária, para fins de desenvolvimento de produto junto aos consumidores.

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